No âmbito do
direito constitucional brasileiro,
medida provisória (
MP) é um ato unipessoal do
presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do
Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é
urgência e
relevância, cumulativamente. Nem sempre o Executivo respeita esse critério de relevância e urgência quando edita uma MP.
Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela
Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são
"providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência
, e que terão força de lei
, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 60 dias contados a partir de sua publicação prorrogável por igual período nos termos do Art.62 §7º CRFB".A medida provisória, assim, embora tenha força imediata de
lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu
processo legislativo prévio à sua formação. O processo legislativo é posterior. Ao contrário do que o nome possa sugerir, a medida provisória tem esse nome não porque seja uma lei com um "prazo de validade", tem o nome de provisória porque já entra para o ordenamento jurídico mesmo antes de ser aprovada pelo poder Legislativo. A medida provisória é a sucedânea do decreto-lei do período do governo militar no Brasil. A Constituição de 1988 manteve esse poderoso instrumento legislativo nas mãos do presidente como forma de possibilitar agilidade nas decisões políticas.