O
exercício do poder de polícia (
Polizeigewalt) refere-se à prática de um ente ou agente
governamental de executar
serviços voltados ao
registro,
fiscalização ou
expedição de algum ato. O artigo 78 do
Código Tributário Nacional define fartamente poder de polícia: considera-se poder de polícia a atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Hely Lopes Meirelles conceitua poder de polícia como a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Refere-se ainda a este poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a administração pública para conter os abusos do direito individual. Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público. Segundo Caio Tácito, o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.
Constata-se que o poder de polícia foi instituído e outorgado aos integrantes da administração pública para evitarem as colisões no exercício dos direitos individuais de todos os indivíduos da sociedade, possuindo atributos específicos e peculiares para o seu exercício, que são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. Há que se observar as condições gerais de validade do
ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da
sanção e de legalidade dos meios empregados pela administração (condições de validade específicas dos atos de polícia). Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada.