Auxílio-acidente é um
seguro previdenciário. No
Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da
previdência social. Consiste numa renda de cerca de metade do salário, que é paga até a
aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. É devido a segurados empregados, empregado doméstico, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, mas somente se houver uma
sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou no caso de incapacidade laborativa que obrigue à troca de função, nesse caso passando por reabilitação. É isento de carência.
O
auxílio-doença será pago enquanto a doença estiver evoluindo, somente quando ela estiver estabilizada e se houver sequela o auxílio-acidente poderá ser iniciado, isso caso o segurado não possa se aposentar por invalidez. É portanto uma alternativa à
aposentadoria por invalidez. Se houver reativação da doença (se voltar a evoluir), o auxílio-acidente será suspenso para que o auxílio-doença seja reiniciado. O segurado não perderá o benefício se estiver desempregado como acontecia antes e também não perderá se estiver recebendo outro benefício do
INSS, como
salário-família. Só não pode se acumular com aposentadoria.