No Brasil, o sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, é um dever ou obrigação que tem as instituições financeiras de manter resguardados os dados de seus clientes. A eventual quebra desse sigilo só pode ocorrer mediante autorização judicial, nos casos onde houver suspeita de movimentação ilegal dos recursos da conta do cidadão. O pedido de quebra do sigilo bancário deve partir de autoridades competentes, como o Ministério Público, Polícia Federal, COAF ou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
A quebra do sigilo bancário sem autorização do Poder Judiciário ou sem a solicitação de uma CPI é crime, que, no Brasil, é passível de pena de um a quatro anos de prisão para o infrator.