Não se trata de recurso que contesta apenas decisões de
Tribunal de Justiça (TJ) ou
Tribunal Regional Federal (TRF), pois a Constituição Federal, em seu art. 102, III, não faz qualquer menção à origem do julgado. Portanto, o recurso extraordinário poderia impugnar qualquer
acórdão - não somente dos TJ e TRF, mas também os oriundos de Turmas Recursais dos
JECrim - ao contrário do que diz a CF quanto ao
recurso especial, que se aplica apenas às decisões de única ou última instância proferidas por TRF ou TJ.