No
direito,
lei complementar é uma
lei que tem, como propósito, complementar, explicar e adicionar algo à
constituição. A lei complementar diferencia-se da
lei ordinária desde o
quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas
maioria simples de
votos para ser aceita; já a lei complementar exige
maioria absoluta. Na verdade, não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar; o que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não existe tal hierarquia, mas o
Superior Tribunal de Justiça acha que existe, justamente por causa da diferença entre os
quorum, sendo a lei complementar hierarquicamente superior à lei ordinária (baseia-se na regra da
pirâmide de Kelsen sobre a hierarquia das leis).
No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou que fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se "complementar", e exige
quorum qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde. Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador, reserva a leis complementares matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.
Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe tratado internacional sobre matéria reservada a lei complementar. Isso porque o tratado internacional é aprovado por decreto legislativo, que exige quórum de maioria simples, e não absoluta, requisito da Lei complementar.