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Concílio plenário
Os concílios nacionais, regionais ou plenários são aqueles que, diferentemente dos ecumênicos, não são (ou foram) convocados directamente pelo papa, ainda que contassem com sua autorização ou aprovação. Destes participavam apenas o episcopado de uma província eclesiástica, Estado, região ou continente.

O termo concílio, no catolicismo, refere-se a uma reunião ou assembléia de religiosos: bispos ou prelados, convocados para tratar e legislar de um ou vários temas específicos. Na história da Igreja Católica houve sistematicamente uma variada espécie de concílios, a saber, os provinciais, os regionais, os nacionais, os plenários e os ecumênicos. Em relação aos últimos, estes eram convocados pelo Papa e tinham suas deliberações reconhecidas e aceitas por Roma e pela Igreja como um todo.

Actualmente, além dos concílios ecuménicos, o Código de Direito Canónico (CDC) considera somente a existência de mais dois tipos de concílios:

  • os concílios pro­vin­ciais (ou regionais), que são destinados a tratar de questões relacionadas com as dioceses da mesma província eclesiástica. Eles são convocados pelo metropolita com o acor­do dos s (cf. CDC 439. 442). Em Portugal, houve vários concílios deste tipo, sobretudo em tempos passados, no­mea­damente os concílios de Braga.
  • os concílios ple­nários, que são destinados a tratar de questões relacionadas com as dioceses da mes­ma conferência episcopal. São somente convocados pela respectiva conferência episcopal e com a prévia apro­vação da Santa Sé (cf. CDC 439-441). Em Portugal, houve apenas um único concílio plenário, celebrado em 1926, sob a presidência do car­deal-patriarca e legado papal António Mendes Bello. O objectivo deste concílio foi acomodar e compatibilizar a disciplina da Igre­ja portuguesa com o Código de Direito Canónico de 1917. Apro­va­dos pela San­ta Sé em 1929, os decretos produzidos por este evento vi­goraram em Portugal desde 1931 até serem abrogados em 1984 pela Santa Sé, a pedido da Conferência Episcopal Portuguesa, devido à entrada em vigor do no­vo Código de Direito Canónico.

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