A
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no direito
brasileiro, é um documento emitido para reconhecer um
acidente de trabalho ou uma
doença ocupacional. Deve ser emitida pela empresa no prazo de 1 dia util, ou, se ocorreu óbito, imediatamente. Pode também ser emitida - mesmo fora do prazo - pelo médico, pelo familiar, por um dependente do segurado, pelo sindicato ou por uma autoridade pública; nesse caso o
INSS enviará uma carta à empresa para que emita sua CAT.
Previsto e conceituado nos artigos 19 a 21A, da lei 8.213/91. Foi disciplinado de forma específica pelos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social; e 106, § 7º, 355, 356, 357, 358, 359 e 360 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.