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Assembleia Nacional (Portugal)
A Assembleia Nacional (1933 — 1974) foi a câmara de deputados do Estado Novo, órgão de soberania ao qual nos termos do artigo 71.º da Constituição Política da República Portuguesa de 1933 cabia o poder legislativo, não tendo quaisquer competências em matéria de fiscalização da actividade governamental, já que o Governo respondia em exclusivo perante o Chefe de Estado, e só podendo assumir poderes de revisão constitucional por indicação do Chefe de Estado e apenas no âmbito por aquele indicado. A Assembleia Nacional era um órgão monocameral (embora coexistisse com uma Câmara Corporativa de carácter consultivo), eleita cada quadriénio por sufrágio directo maioritário, inicialmente em lista única num círculo nacional, depois em listas não partidárias (designadas A, B,…) em círculos distritais (Metrópole e Ilhas Adjacentes) e provinciais (no Ultramar). Com uma composição que variou entre os 90 deputados da I legislatura (1934-1938) e os 150 deputados da XI e última legislatura (1973-1974), a Assembleia Nacional poucas vezes exerceu o poder legislativo que teórica e constitucionalmente lhe estava atribuído, sendo antes uma câmara de eco do regime, embora de forma meramente esporádica tivessem alguns dos seus deputados protagonizado casos de menor ortodoxia e até de claro desvio em relação à orientação política estabelecida pela ditadura.

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