No
Direito das obrigações, o
pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o
pagamento de uma
dívida, substituindo-se o sujeito da
obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito.
O termo "sub-rogação" significa, no
direito, substituição. Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio
devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu
credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si.
No ordenamento brasileiro, existem duas modalidades de sub-rogação: a
legal e a convencional. Na primeira modalidade, existe a previsão legal, art. 346, incs I a III do CC, para que ocorra a sub-rogação; o terceiro opera de pleno direito nos casos taxativamente previstos pelo Código, independente da manifestação de vontade de terceiros, e adquire os direitos do credor. Apesar de ser prevista pela Lei, autores sustentam que a vontade das partes permite a dispensa da sub-rogação legal. Enquanto isso, na sub-rogação convencional, existe o acordo de vontade (ou entre o credor e terceiro, ou entre o devedor e terceiro) contemporâneo ao pagamento e expressamente declarado, pois a sub-rogação não se presume já que o pagamento é ato deliberatório.