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Guerra de agressão
A guerra de agressão, delito de agressão ou crímen contra a paz é aquele contemplado no artigo 5º do Estatuto de Roma (mas ainda não definido) que cria o Corte Penal Internacional. Este artigo simplesmente menciona-o como um daqueles crimes ou delitos sobre os quais tem concorrência o referida Corte. Durante a discussão do Estatuto, não teve maiores inconvenientes para determinar os outros três crimes (genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade) já que suas definições se encontravam já enquadradas dentro da história do Direito Internacional Humanitário ou do Direito Internacional dos Direitos Humanos, em particular o genocídio na Convenção das Nações Unidas contra o Genocídio do ano 1948 e os outros dois nos Convênios de Genebra.

O caso particular deste delito, (a diferença do narcotráfico ou o terrorismo, que não foram incluídos), é que já existia o antecedente feito valer nos Julgamentos de Núremberg e de Julgamentos de Tokio. Dentro deste esquema, contra a guerra de agressão, devesse constituir a proibição absoluta e o potencial aplicação da pretensão punitiva do Corte, na contramão de quem organizem, avalen ou realizem guerras de agressão ou guerras de conquista. Seu fundamento político está estabelecido no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

O início de uma guerra de agressão é um crime estipulado no Direito internacional consuetudinario como qualquer guerra que não seja de autodefensa ou sancionada pelo artigo 51 da Carta das Nações Unidas.


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