Condução coercitiva é uma forma impositiva de levar sujeitos do processo, ofendidos, testemunhas, acusados ou peritos, independentemente de suas vontades, à presença de autoridades policiais ou judiciárias. Trata-se de medida prevista no
Código de Processo Penal Brasileiro (CPP) como forma de obrigar o ofendido, a testemunha, o perito, ou qualquer outra pessoa que deva comparecer ao ato para o qual foi intimada, e assim não o faz, injustificadamente. Segundo alguns juristas, trata-se de uma modalidade de prisão cautelar de curta duração cuja finalidade é garantir a conveniência da produção da
prova. Se equiparada à prisão cautelar, a condução coercitiva contraria o artigo 5°, inciso LXI, da
Constituição Brasileira de 1988, ainda que o procedimento seja previsto no CPP, instituído em
1941.